Publicado: Quarta, 19 Julho 2017 14:46
  Autor: Prof. Paulo Cardim
  Fonte: Blog da Reitoria nº 304
  Link: http://www.belasartes.br/diretodareitoria/artigos/o-pne-e-a-educacao-superior

A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprova o Plano Nacional de Educação (PNE/2014-2024), que já completou três anos, e carrega vinte metas e dezenas pesadas diretrizes, grande parte impraticáveis.


Na área da educação superior, duas metas são relevantes para expansão e qualidade desse nível educacional: a Meta 12, com 21 estratégias, e a Meta 13, com 9 estratégias.

A Meta 12 pretende elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, “no segmento público”.

Essa meta parece inviável, por alguns motivos: a incapacidade do Poder Público expandir vagas e ampliar o número de cursos de graduação, em suas instituições, e a impossibilidade, cada vez mais reduzida, de incremento de dois programas fundamentais do Governo Federal – o Prouni, que distribui bolsas mediante seleção do Ministério da Educação (MEC), e o financiamento estudantil, o Fies. Esses dois programas estão sendo limitados fortemente. A contenção dos recursos para a expansão do Fies, ao lado da mudança de suas regras, a ser implantada para os novos estudantes dos cursos de graduação, deverá reduzir ainda mais a demanda a esse financiamento.

A livre iniciativa, no geral, parece ter reduzido ao máximo os seus custos, a fim de conter ou minorar drasticamente a evasão escolar e evitar o aumento de suas mensalidades ao nível das necessidades de cursos de alto nível. Há exceções, mas a situação geral é preocupante para o atingimento da Meta 12.

Entre as Estratégias dessa Meta, a primeira (12.1) é uma utopia dos legisladores, sem qualquer compromisso com a realidade orçamentária e financeira da União: “otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação”. Seria ótimo se pudesse ser transformada em realidade, mas a situação atual e as perspectivas econômicas não apontam para o aumento substancial da receita estatal para dar suporte ao cumprimento integral dessa Estratégia. Os governos não estão nem conseguindo cumprir os seus atuais e simples compromissos de pagar seus funcionários e contrato de serviços em dia e, muito, oferecer serviços públicos de qualidade…

As Estratégias 12.5 e 12.6 estão na contramão da real situação dos governos Federal e estaduais, ao prometerem “ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil”, com os recursos do Fies (12.5). A realidade indica exatamente o contrário. A Estratégia 12.6 caminha no mesmo sentido, ao prometer a expansão do financiamento estudantil, pelo simples fato de “dispensar progressivamente a exigência de fiador”. Isso revela total desconhecimento da factual situação socioeconômica do país.

Outra utopia, pelo menos para o decênio do atual PNE, vem na Estratégia 12.3: elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90%, ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para dezoito, “mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior”. As universidades públicas possuem autonomia e o MEC não pode obrigá-las ao cumprimento integral dessa Estratégia, muito menos, quando contingencia verbas para as mantidas pela União. Geralmente, as universidades públicas têm uma burocracia implacável que pode, por exemplo, levar anos para uma simples alteração na matriz curricular de um curso de graduação. Há feudos, em uma parte delas, difíceis de serem desfeitos e o seu poder reduzido.

Outra Estratégia (12.7) que agride a autonomia universitária e as diretrizes curriculares nacionais (DCNs) é pretender assegurar, no mínimo, 10% do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária”.

A Estratégia 12.10 – “assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação” – tem a sua execução somente exigida às IES particulares. As universidades públicas, na grande maioria, não atendem, integralmente, aos requisitos básicos para o cumprimento da legislação e normas vigentes em questões elementares, como o direito de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, conforme exige o Instrumento de Avaliação Institucional adotado pelo MEC, por intermédio das avaliações in loco promovidas pelo Inep.

A Estratégia da 12.19 – reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de dois anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de IES – não foi cumprida no prazo. A atual administração do Ministério da Educação, à frente o ministro Mendonça Filho, deu início a essas mudanças, começando pela oferta da educação a distância (EAD), mas dificilmente poderá avançar muito mais até o quarto ano de implantação do PNE. Serão dois anos perdidos.

O sistema de avaliação para os atos de regulação e supervisão do MEC, a partir de 2007, com a instituição do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e do Índice Geral de Cursos (IGC), não tem nenhum compromisso com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, que exige avaliação in loco e, muito menos, com o cumprimento da Meta 13, que deseja “elevar a qualidade da educação superior”. O CPC e o IGC não são conceitos indicadores de qualidade da educação superior. São meras formulações matemáticas e estatísticas que podem induzir a erros.

A Estratégia 13.1, da Meta 13, – aperfeiçoar o Sinaes –, confunde avaliação de qualidade da educação superior com os atos meramente burocráticos de “regulação e supervisão”. Uma política adotada nos governos petistas e que ainda não foi revogada. Trata-se de uma Estratégia inviável e que contraria a Lei.

O art. 5o da Lei nº 13.005, de 2016, determina que “a execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias”: MEC; Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; Conselho Nacional de Educação; e Fórum Nacional de Educação. Compete a esses órgãos “I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação”. Esse monitoramento está deficiente e não há nenhuma proposta, tornada pública, que mude esse cenário de descrédito do PNE na educação superior.

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